Afinal, o que é a Presunção de Inocência?
O que diz o art. 5º, LVII, da Constituição, por que o acusado deve ser tratado como inocente e por que a dúvida favorece o réu.
Quando falamos em Direito Penal e Processo Penal (ou tudo o que envolve crime, processo e punição) um dos temas que mais causam polêmica, sem dúvidas, é a tão conhecida, porém pouco compreendida, presunção de inocência.
No ordenamento jurídico brasileiro está prevista, talvez de modo não tão explicito o quanto deveria, no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal que consigna:
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
Diferentemente do que muitos acreditam, não significa dizer que uma pessoa investigada ou acusada por um determinado crime seja inocente ou culpada. Na verdade, o que está a dizer é que toda pessoa nessa situação deve ser CONSIDERADA como inocente.
Nesse contexto, o que estamos querendo dizer é que um fato supostamente criminoso existe, mas é extremamente NECESSÁRIO que o Estado-acusação (representado pelo Ministério Público), por meio de um devido processo legal (ou seja, respeitando a lei e as garantias constitucionais) comprove que aquele fato foi praticado por determinada pessoa.
E exatamente nesse ponto que a presunção de inocência tem papel fundamental como garantia constitucional e, ainda mais, como uma regra de tratamento primordial que é o dever do acusador comprovar a existência, a autoria e a ilicitude do fato praticado por determinada pessoa, não deixando espaços para dúvidas, pois caso esta exista, ainda que razoavelmente, o acusado DEVE ser absolvido.
Isso precisa ocorrer porque um dos diversos princípios do processo penal é o chamado in dubio pro reo ou favor rei e este DETERMINA que a dúvida deve SEMPRE favorecer o réu. Esse princípio se explica com base em entendimento antigo e bem pacífico dentre os doutrinadores, porém pouco seguido na prática, é que o prejuízo de um inocente condenado e preso é incomparavelmente maior que um culpado absolvido e solto.
Quando a Constituição Federal determina que o acusador tem o dever necessário de prova, imbuído em tal premissa está também afirmando que ao investigado/acusado/réu, pelo menos na seara criminal, não tem o dever de fazer qualquer prova de sua inocência ou de contribuir para a pretensão do acusador.
Portanto, quando falamos que fulano A é presumidamente inocente, estamos por fim afirmando que ao Estado-acusador cabe justificar, por meio de um processo com garantia ao contraditório (conhecer e impugnar argumentos e provas) e a ampla defesa (defesa do fato feita pelo próprio acusado/réu e defesa técnica por seu advogado), as suas razões de pugnar pela quebra dessa presunção e, consequentemente, a condenação do acusado.
São Paulo, 4 de julho de 2026.
Wendel Santana Nunes | Advogado Criminalista
Bibliografia:
Aury Lopes Jr. - Direito Processual Penal, 18ª ed., 2021.
Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal, 11ª ed., 2022.
Constituição Federal de 1988 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao
Código de Processo Penal - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689
